Junior Miranda

domingo, 29 de agosto de 2010

LEIS QUE TRAMITAM EM BRASÍLIA CONTRÁRIAS À IGREJA PRINCIPALMENTE EVANGÉLICAS.


NÃO PODEMOS FICAR DE BOCA FECHADA,

OREM, INTERCEDAM E REPASSEM PARA TODOS SEUS AMIGOS!!!

'Mas olhai por vós mesmos, porque vos entregarão aos concílios e às sinagogas; e sereis açoitados, e sereis apresentados perante presidentes e reis, por amor de mim, para lhes servir de testemunho.

E sereis odiados por todos por amor do meu nome; mas quem perseverar até ao fim, esse será salvo.'
- Marcos 13:9 e 13

A Bíblia diz que no fim dos tempos os filhos de Deus serão perseguidos e odiados. Veja aqui abaixo algumas leis brasileiras, que, SE APROVADAS, impedirão a nossa ação à favor do Evangelho no Brasil:

· Será proibido fazer cultos ou evangelismo na rua (Reforma Constitucional)

· Cultos somente com portas fechadas (Reforma Constitucional)

· As igrejas serão obrigadas a pagarem impostos sobre dízimos, ofertas e contribuições.

· Programas evangélicos na televisão apenas uma hora por dia.

· Pastor só poderá fazer programa de televisão, se tiver faculdade de 'jornalismo'.

· Será considerado crime pregar sobre espiritismo, feitiçaria e idolatria, e também veicular mensagem no rádio, televisão, jornais e internet, sobre essas práticas contrárias a Palavra de Deus.

· Pastores que pregarem sobre dízimos e ofertas, dependendo do número de reclamações, serão presos.

· Pastores que forem presos por pregar sobre práticas condenadas pela Bíblia Sagrada (homossexualismo, idolatria e espiritismo), não terão direito a se defender por meio de ação judicial.

· Igrejas que não realizarem casamento de homem com homem e mulher com mulher, estarão fazendo 'discriminação', poderão ser multadas e os pastores
processados.

· Querem que o dia do 'Orgulho Gay' seja oficializado em todas as cidades
brasileiras.

Reforma Constitucional – Mudanças no texto da Constituição que garantem a liberdade de culto.
Se aprovadas, fica proibido culto fora das igrejas (evangelismo de rua), cultos religiosos só com portas fechadas.

1. Projeto nº 4.720/03 – Altera a legislação do 'imposto de renda' das pessoas jurídicas.

2. Projeto nº 3.331/04 – Altera o artigo 12 da Lei nº 9.250/95, que trata da legislação do imposto de renda das 'pessoas físicas'
Se convertidos em Lei, os dois projetos obrigariam as igrejas a recolherem impostos sobre dízimos, ofertas e contribuições.

3. Projeto nº 299/99 – Altera o código brasileiro de telecomunicações (Lei 4.117/62).
Se aprovado, reduziria programas evangélicos no rádio e televisão a apenas uma hora.

4. Projeto nº6.398/05 – Regulamenta a profissão de Jornalista

Contém artigos que estabelecem que só poderá fazer programas de rádio e televisão, pessoas com formação em JORNALISMO, Significa que pastores sem a formação em jornalismo não poderão fazer programas através desses meios.

5. Projeto nº 1.154/03 – Proíbe veiculação de programas em que o teor seja considerado preconceito religioso.
Se aprovado, será considerado crime pregar sobre idolatria, feitiçaria e rituais satânicos. Será
proibido que mensagens sobre essas práticas sejam veiculadas no rádio, televisão, jornais e internet.

A verdade sobre esse atos contrários a Palavra de Deus, não poderá mais ser mostrada.

6. Projeto nº 952/03 – Estabelece que é crime atos religiosos que possam ser considerados abusivos a boa-fé das pessoas.

Convertido em Lei, pelo número de reclamações, pastores serão considerados 'criminosos' por
pregarem sobre dízimos e ofertas.

7. Projeto nº 4.270/04[/b] – Determina que comentários feitos contra ações praticadas por grupos religiosos possam ser passíveis de ação civil.

Se convertido em Lei, as Igrejas Evangélicas Ficariam proibidas de pregar sobre práticas
condenadas pela Bíblia Sagrada, como espiritismo, feitiçaria, idolatria e outras. Se o fizerem, não
terão direito a se defender por meio de ação judicial.

8. Projeto de nº 216/04[/b] – Torna inelegível a função religiosa com a governamental.

Significa que todo pastor ou líder religioso lançado a candidaturas para qualquer cargo político, não poderá de forma alguma exercer trabalhos na igreja.

Existem outros projetos em andamento que ferem princípios bíblicos, entre eles:

Casamento de homens com homens e mulheres com mulheres.

Estabelecer um dia oficial do 'Orgulho Gay' em todas as cidades brasileiras, entre outros.

Divulguem isto para seus irmãos em Cristo!!!
Passe para pastores das igrejas que vocês conhecem, para que todos estejam cientes, para não colocarmos ímpios no poder, e perder nosso direitos como pregadores da verdadeira Palavra de Deus.

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quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Leis que tramitam em Brasília contrárias à Igreja - Legislação de Poluição Sonora

LEGISLAÇÃO DE POLUIÇÃO SONORA DO DISTRITO FEDERAL
LEI DISTRITAL LEI Nº. 1.065, de 6 de maio de 1996

Dispõe sobre normas de preservação ambiental quanto à poluição sonora e dá outras providências.

Artigo 1º Esta Lei estabelece as normas de preservação ambiental quanto à poluição sonora, fixando níveis máximos de emissão de sons e ruídos, de acordo com o local e duração da fonte.
§ 1º Considera-se poluição sonora qualquer som indesejável, principalmente quando interfere em atividades humanas ou ecossistemas a serem preservados;
§ 2º Considera-se som o fenômeno acústico que consiste na propagação de ondas produzidas por um corpo que vibra em um meio material elástico;
§ 3º Considera-se ruído o som constituído por grande número de vibrações acústicas com relação à amplitude e a fase distribuída ao acaso.
Artigo 2º É proibido perturbar o sossego e o bem estar público e da vizinhança pela emissão de sons de qualquer natureza que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei.
Artigo 3º Os níveis sonoros máximos permitidos em ambientes externos e internos são os fixados pelas Normas 10.151, Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas Visando o Conforto da Comunidade e 10.152, Níveis de Ruído para o Conforto Acústico, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ Único A concessão ou a renovação de licença ambiental ou alvará de funcionamento estão condicionadas a vistoria prévia que comprove tratamento acústico compatível com os níveis sonoros permitidos nas áreas em que estiverem situados.
Artigo 4º As atividades relacionadas com construção civil, reformas, operações de carga e descarga não passíveis de confinamento ou que, apesar de confinadas ultrapassem o nível máximo para elas admitido, somente podem ser realizadas no horário das 7 às 16 horas, se contínuas e no das 7 às 19 horas se descontínuas.
§ único As atividades mencionadas no caput somente podem funcionar aos domingos e feriados mediante licença especial com discriminação dos horários e tipos de serviços passíveis de serem executados.
Artigo 5º A emissão de ruídos por veículos automotores obedecem aos limites fixados pelas Resoluções nº 1, de 17 de setembro de 1992 e nº 2, de 11 de fevereiro de 1993, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.
Artigo 6º É proibida a utilização, por veículos automotores de buzinas, sinais de alarme e outros equipamentos similares nas proximidades de hospitais, pronto-socorros, clínicas e escolas.
Artigo 7º A sinalização de silêncio nas proximidades de clínicas, hospitais, pronto-socorros, sanatórios e escolas será implantada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN, levando em conta as condições de propagação de som com o fim de proteger as referidas instituições.
Artigo 8º Todos os equipamentos, máquinas e motores que produzam sons excessivos, ruídos excessivos ou ruídos incômodos devem utilizar dispositivos para o controle da poluição sonora.
Artigo 9º Não estão sujeitos as proibições desta Lei os sons produzidos pelas seguintes fontes:
I sirenes ou aparelhos de viaturas em serviço de socorro ou de policiamento;
II detonadores de explosivos empregados em demolições, desde que com horário previamente aprovado pelo setor competente.


Artigo 10 Não se admitem sons provocados por criação, tratamento ou comércio de animais que incomodem a vizinhança.
Artigo 11 As fontes de som de área determinada não podem ultrapassar áreas mais restritivas, níveis de som que ultrapassem os máximos fixados para esta última.
Artigo 12 Para efeito desta Lei, as medições de nível de som devem ser realizadas por instrumento adequado em decibel e seguir a metodologia estabelecida pela Associação brasileira de Normas Técnicas.
Artigo 13 A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, no que concerne ao controle da poluição sonora fica incumbida de:
I estabelecer normas de controle e redução da poluição sonora no Distrito Federal;
II exercer a fiscalização e o poder de polícia quando necessário;
III exigir o cumprimento desta Lei quando da concessão ou renovação das licenças ambientais;
IV executar programa de monitoramento de poluição sonora;
V executar programa de educação e conscientização da população:
Artigo 14 Incumbe a Secretaria de Saúde a implantação de programa de monitoramento de níveis de audição da população e em colaboração com a Secretaria de Educação a realização de exames auditivos em escolares.
Artigo 15 Os padrões adotados devem ser revistos a cada dois anos e incorporar os novos conhecimentos nacionais e internacionais e os resultados do monitoramento realizado no Distrito Federal.
Artigo 16 Os infratores do disposto nesta Lei sujeitam-se às penalidades previstas na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, Lei da Política Ambiental do Distrito Federal.
Artigo 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de maio de 1996
108º da República e 37º de Brasília
NÍVEIS ACEITÁVEIS DE POLUIÇÃO SONORA
Os índices de poluição sonora aceitáveis estabelecidos pela Lei nº 1.065 de maio de 1996 e são determinados de acordo com a zona e horário segundo as normas da ABNT nº 10.151. Conforme as zonas os níveis de decibels nos períodos diurnos e noturnos são os seguintes:



ÁREA PERÍODO DECIBÉLS

Zonas de hospitais Diurno Noturno 45 40


Zona residencial urbana Diurno Noturno 55 50


Centro da cidade Diurno Noturno 65 60

(negócios, comércio, administração)

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